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Processo:
0000593-24.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 22/01/2025. Recurso inominado interposto em 26/11/2025e
concluso ao relator em 09/04/2026.
2. Trata-se de ação de locupletamento ilícito, cujos pedidos foram julgados procedentes,
na forma do art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte ré ao pagamento do valor do cheque
constante na inicial, corrigido pelo IPCA-E, acrescido juros de mora de 1% ao mês, ambos
desde a emissão da cártula.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 26/11
/2025 o réu/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de
justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira;
b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de
documentos (mov. 8.1); c) a parte recorrente juntou aos autos declaração de isenção do
imposto de renda, carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo, declaração de
hipossuficiência e certidão de registro de propriedade de veículo e de bem imóvel (mov. 12); d)
considerando que os documentos acostados aos autos recursais não comprovam efetivamente
a renda da parte, este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada
do preparo recursal em 48 horas (mov. 14.1); e) a parte ré/recorrente deixou de realizar o
recolhimento das custas.
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ,
AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28
/3/2022, DJede 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação dobenefício de gratuidade de justiça, a
recorrente quedou-se inerte no recolhimento dascustas processuais. Houve, portanto, o
desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso
inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da condenação(Enunciado 122 do FONAJE).
8.Intimem-se as partes.
9.Em seguida, arquivem-se os autos.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000593-24.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000593-24.2025.8.16.0069 Recurso: 0000593-24.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): JEFFERSON FERREIRA DA FONSECA Recorrido(s): LEANDRO DOS SANTOS 1. Ação ajuizada em 22/01/2025. Recurso inominado interposto em 26/11/2025e concluso ao relator em 09/04/2026. 2. Trata-se de ação de locupletamento ilícito, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte ré ao pagamento do valor do cheque constante na inicial, corrigido pelo IPCA-E, acrescido juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a emissão da cártula. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 26/11 /2025 o réu/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a parte recorrente juntou aos autos declaração de isenção do imposto de renda, carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo, declaração de hipossuficiência e certidão de registro de propriedade de veículo e de bem imóvel (mov. 12); d) considerando que os documentos acostados aos autos recursais não comprovam efetivamente a renda da parte, este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 14.1); e) a parte ré/recorrente deixou de realizar o recolhimento das custas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação dobenefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento dascustas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação(Enunciado 122 do FONAJE). 8.Intimem-se as partes. 9.Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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